A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, no dia 14 de janeiro de 2026, marca um novo estágio da Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, o país avança para uma fase de consolidação normativa e preparação operacional dos novos tributos, especialmente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A LC 227/2026 não apenas institui formalmente o Comitê Gestor do IBS, como também estabelece regras centrais para o processo administrativo tributário, a distribuição da arrecadação entre os entes federativos e a uniformização de normas relativas ao ITCMD. Trata-se de uma norma estruturante, com efeitos diretos sobre a gestão tributária de empresas, estados e municípios.
O contexto da LC 227/2026 dentro da Reforma Tributária
A Reforma Tributária do Consumo foi desenhada para substituir um sistema fragmentado por um modelo mais uniforme, transparente e alinhado às melhores práticas internacionais. A Emenda Constitucional nº 132/2023 delegou ao legislador complementar a tarefa de detalhar o funcionamento dos novos tributos e suas estruturas de governança.
Da Emenda Constitucional 132/2023 à estruturação infraconstitucional
Com a edição da LC 214/2025, foram instituídos o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, além da criação inicial do Comitê Gestor do IBS. A Lei Complementar 227/2026 surge como a segunda etapa desse processo, aprofundando aspectos operacionais e institucionais que não poderiam permanecer indefinidos em um modelo de tributação compartilhada.
Principais avanços trazidos pela Lei Complementar 227/2026
A LC 227/2026 traz avanços relevantes ao detalhar a governança do IBS e estabelecer regras claras para o contencioso administrativo, reduzindo assimetrias interpretativas entre estados e municípios.
Criação e estrutura do Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
O Comitê Gestor do IBS passa a ser a entidade responsável pela administração do imposto, com competência nacional e composição paritária entre representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa estrutura busca assegurar equilíbrio federativo e decisões colegiadas em um tributo de competência compartilhada.
Processo administrativo do IBS e uniformização de entendimentos
A Lei Complementar nº 227/2026 organiza o processo administrativo do IBS em três instâncias. As Câmaras de Julgamento, como primeira instância, analisam impugnações ao lançamento, enquanto as Câmaras Recursais apreciam recursos voluntários e de ofício, ambas com composição paritária entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso. O pedido de retificação pode ser apreciado em qualquer uma das instâncias, nos termos do artigo 80. A Câmara Superior do IBS atua como órgão nacional de uniformização, responsável pela consolidação de entendimentos e pela edição de provimentos vinculantes.
Impactos da LC 227/2026 sobre tributos patrimoniais
Além do IBS e da CBS, a LC 227/2026 consolida normas gerais relativas ao ITCMD e define parâmetros relevantes para o ITBI, trazendo maior previsibilidade jurídica.
Novas regras gerais do ITCMD
O ITCMD passa a observar normas gerais de alcance nacional quanto ao fato gerador, ao momento de sua ocorrência, às hipóteses de imunidade e à base de cálculo. A Lei Complementar nº 227/2026 define que o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido e prevê hipóteses de não incidência, entre as quais se incluem benefícios decorrentes de contratos de previdência complementar, seguros, pecúlios e negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro.
Definição do fato gerador e base de cálculo do ITBI
No caso do ITBI, a LC 227/2026 define como fato gerador a celebração do ato oneroso e conceitua valor venal como aquele praticado à vista, em condições normais de mercado. Apesar disso, foi vetada a possibilidade de uniformização nacional do momento exato da incidência, preservando divergências municipais já existentes.
Vetos presidenciais e seus efeitos práticos
A versão final da LC 227/2026 apresenta diferenças relevantes em relação ao texto aprovado pelo Congresso, em razão de vetos presidenciais fundamentados em contrariedade ao interesse público.
Programas de fidelidade, SAFs e Zona Franca de Manaus
Entre os vetos, destaca-se a exclusão dos pontos de programas de fidelidade da base de cálculo do IBS e da CBS, evitando tributação sobre benefícios concedidos de forma não onerosa.
No caso das Sociedades Anônimas de Futebol, foi vetada a redução da alíquota dos tributos federais unificados de 4% para 3%, mantendo-se, portanto, o percentual originalmente previsto. Também foi vetada a exclusão das receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos da base de cálculo aplicável ao regime das SAFs.
Na Zona Franca de Manaus, o veto presidencial recaiu sobre o dispositivo que atribuía ao Conselho de Administração da Suframa a competência para regulamentar o incidente de verificação do cumprimento do processo produtivo básico e de outros compromissos assumidos pelos contribuintes, preservando a atuação das administrações tributárias competentes.
O veto presidencial alcançou exclusivamente o acréscimo que pretendia incluir, entre os alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, os alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos. Permanece vigente, contudo, o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214/2025, que mantém o benefício para leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e observada a classificação nos códigos NCM/SH 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00.
Alterações na Lei Complementar 214/2025
A LC 227/2026 promove ajustes pontuais na LC 214/2025, com reflexos diretos sobre o funcionamento do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, reforçando a coerência normativa do novo sistema.
Ajustes no IBS, CBS e Imposto Seletivo
A Lei Complementar nº 227/2026 promove ajustes relevantes em benefícios fiscais previstos no novo modelo de tributação sobre o consumo, incluindo medicamentos, regimes diferenciados e regras específicas aplicáveis ao Imposto Seletivo. No caso dos medicamentos, a norma atribui ao Ministério da Fazenda e ao Comitê Gestor do IBS a responsabilidade de publicar, a cada 120 dias, mediante consulta ao Ministério da Saúde, a relação de produtos sujeitos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
O benefício abrange fármacos destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, condições oncológicas, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares, além daqueles incluídos no Programa Farmácia Popular do Brasil ou em iniciativas equivalentes.
No âmbito do Imposto Seletivo, a Lei Complementar nº 227/2026 promove ajustes pontuais em sua base de cálculo, com destaque para as seguintes alterações:
- ampliação da hipótese de incidência sobre produtos fumígenos, que passa a abranger tanto a comercialização quanto a importação;
- inclusão da regra geral segundo a qual, nas demais hipóteses, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado do bem.
A aplicação operacional do tributo permanece condicionada à edição de atos infralegais.
Próximos passos da Reforma Tributária
Com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, a Reforma Tributária avança para uma etapa voltada à edição de normas infralegais e à implementação dos recursos tecnológicos necessários à aplicação prática do novo modelo tributário.
A Lei Complementar nº 227/2026 institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), voltado à integração dos regimes de conformidade do IBS e da CBS, com o objetivo de promover segurança jurídica, previsibilidade, transparência e o aprimoramento da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. A iniciativa reforça o papel da tecnologia e da padronização de processos na nova estrutura tributária, ampliando a necessidade de automação e integração de dados fiscais pelas empresas.
O que empresas precisam observar desde já
Empresas de todos os portes precisam avaliar impactos operacionais, revisar processos fiscais e investir em soluções tecnológicas capazes de lidar com a complexidade do IBS, da CBS e das novas regras de governança tributária.
Como a Avalara apoia sua empresa na Reforma Tributária
A Lei Complementar 227/2026 representa um marco na transição da Reforma Tributária do Consumo do plano normativo para o operacional. Ao definir estruturas, processos e competências, a norma amplia a previsibilidade, mas também exige preparo técnico e tecnológico das empresas para um ambiente tributário mais integrado e dinâmico.
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Perguntas frequentes sobre a Lei Complementar 227/2026
1. A LC 227/2026 cria novos tributos?
Não. A lei detalha e organiza aspectos institucionais e procedimentais dos tributos já previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 214/2025, permanecendo a regulamentação operacional dependente de atos infralegais.
2. O que muda no contencioso do IBS?
Passa a existir um processo administrativo nacional, com instâncias bem definidas e órgão de uniformização.
3. Programas de fidelidade serão tributados?
Não. Os pontos concedidos de forma não onerosa ficaram fora da base de cálculo do IBS e da CBS.
4. O ITCMD passa a ter regras nacionais?
Sim. A lei estabelece normas gerais aplicáveis a todos os estados e ao Distrito Federal.
5. Empresas já precisam se adequar?
Sim. Apesar da transição gradual, o planejamento deve começar agora.

