A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 reformularam a tributação sobre o consumo no Brasil, criando dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
No centro dessa nova estrutura está o fato gerador, que define quando a obrigação tributária surge e em quais operações os tributos incidem.
Previsto na LC 214/25, ele é a base conceitual que orienta o cálculo e a apuração do IBS e da CBS. Confira:
O que são o IBS e a CBS?
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) são os novos tributos criados pela Reforma Tributária do consumo.
Ambos incidem sobre o consumo de bens e serviços, substituindo cinco tributos anteriores, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, com o objetivo de simplificar o sistema e reduzir sobreposições.
O IBS será administrado de forma compartilhada entre Estados e Municípios, enquanto a CBS será de competência federal.
Juntos, eles formam o modelo de IVA dual brasileiro, em que a base de incidência é ampla e unificada, abrangendo bens materiais, imateriais, direitos e serviços.
O que é o fato gerador na nova estrutura do consumo?
O fato gerador, segundo a LC 214/25, é o evento jurídico que ocasiona a obrigação tributária e ocorre no momento do fornecimento.
No contexto do IBS e da CBS, corresponde ao fornecimento de bens, inclusive imateriais e direitos, ou de serviços.
Por que a definição ficou mais ampla com IBS e CBS?
A fragmentação do modelo anterior, que distribuía bases de incidência entre ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins, gerava zonas cinzentas. A opção do legislador foi ampliar a base de incidência e uniformizar o fato gerador, conforme previsto no art. 4º, abrangendo um conjunto maior de operações.
Base de incidência: o que é considerado fornecimento?
Operações com bens materiais, imateriais e direitos
A LC 214/25 considera bens materiais e imateriais, equiparando energias com valor econômico a bens materiais e direitos a bens imateriais.
Essas operações abrangem bens móveis ou imóveis, aquisições internas e importações, conforme o art. 3º, I e II, da LC 214/25.
Serviços em definição residual e neutralidade jurídica
Os serviços são definidos de forma residual, abrangendo o que não for enquadrado como operação com bens.
A caracterização do fato gerador é neutra quanto à forma jurídica, título de posse, obtenção de lucro ou cumprimento de exigências legais, ou seja, o que importa é o ato de fornecimento (entrega, disponibilização, licenciamento, cessão ou prestação).
Operações onerosas e não onerosas
Regra geral de incidência nas operações com contraprestação
A regra geral é a incidência sobre operações onerosas, ou seja, aquelas em que há contraprestação. Exemplos: compra e venda, permuta, locação, prestação de serviços, mútuo oneroso ou doação com benefício ao doador.
A LC 214/25 ainda prevê que a não incidência depende de previsão expressa, isto é, a presunção é sempre pela tributação.
Quando operações não onerosas são tributadas
As operações não onerosas têm presunção inversa e só são tributadas quando expressamente previstas na lei.
Exemplos: fornecimento de brindes e bonificações, fornecimentos gratuitos a partes relacionadas e doações que geram crédito para o doador.
Se a doação gerar crédito, a tributação ocorre pelo valor de mercado do bem ou serviço, ou o contribuinte pode anular os créditos.
Quando ocorre o fato gerador?
Regra geral e cronogramas por tipo de operação
A LC 214/25 determina que o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, ainda que a operação seja de execução continuada ou fracionada. A lei define marcos específicos:
- Serviços em geral: no término do fornecimento.
- Transporte iniciado no Brasil: no início do transporte.
- Transporte de carga iniciado no exterior: no término do transporte.
- Bem sem documentação fiscal idônea: quando o bem for encontrado.
- Aquisição em leilão judicial ou licitação pública: na data da aquisição.
- Aquisições pela Administração Pública: no momento do pagamento.
- Execução continuada (água, energia, telecomunicação): quando se torna devido o pagamento.
Pagamento antecipado, ajustes e não ocorrência do fornecimento
Quando há pagamento anterior ao fornecimento, ocorre antecipação do IBS e da CBS na data do pagamento de cada parcela. Na data do fornecimento, calcula-se o valor definitivo, aplicando-se a alíquota vigente no fornecimento.
Diferenças entre o valor antecipado e o valor final são ajustadas como crédito ou débito na apuração. Se o fornecimento não ocorrer, o contribuinte pode aproveitar créditos relativos às parcelas devolvidas.
Critério espacial: local da operação
O art. 11 da LC 214/25 introduz o critério espacial do fato gerador, determinando que o IBS e a CBS incidem no “destino do bem ou do serviço”, ou seja, o local onde ocorre o consumo.
Essa mudança marca o fim da tributação predominantemente na origem e adota o princípio do destino, em linha com o modelo de IVA.
Há ainda regras especiais para transporte, bens imóveis e operações interestaduais, todas baseadas no local do consumo.
Não incidência e imunidades
A legislação combinada da EC 132/23 com a LC 214/25 delimita hipóteses em que não há incidência e situações protegidas por imunidade constitucional.
Não incidência: inter-estabelecimentos, societárias, financeiras e outras
A LC 214/25 define as hipóteses de não incidência, com ressalvas quando a operação constituir, na essência, fornecimento oneroso.
A. Operações inter-estabelecimentos e societárias
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
- Transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação, integralização ou devolução de capital.
- Alienação de participações societárias.
Ressalva: se o conjunto de atos configurar operação onerosa, há incidência.
B. Operações financeiras e de capital
- Rendimentos financeiros e operações com títulos e valores mobiliários, exceto quando incluídos no regime específico de serviços financeiros (art. 7º).
- Recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio, remuneração de cooperativas e resultados de avaliação de participações.
A prestação do serviço financeiro, porém, pode ser tributada quando caracterizada como fornecimento.
C. Serviços de pessoa física e cooperativas
- Serviços prestados por pessoa física em relação de emprego ou cargo de administração.
- Destinação de recursos de cooperativas para fundos obrigatórios e suas reversões.
- Repasse de sobras aos associados.
D. Doações e transferências públicas
- Doações sem contraprestação em benefício do doador.
- Transferências de recursos e bens públicos para organizações da sociedade civil.
Atenção: se a doação gerar crédito, haverá tributação pelo valor de mercado ou anulação dos créditos (art. 5º, § 3º).
Imunidades constitucionais e suas ressalvas
As imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição foram mantidas e aplicadas aos novos tributos. A LC 214/25 confirma que permanecem imunes:
- Exportações, com manutenção de créditos.
- Imunidade recíproca entre entes federativos, restrita às finalidades essenciais.
- Entidades religiosas e templos, incluindo suas assistenciais e beneficentes.
- Partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN.
- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
- Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros, exceto replicação industrial de mídias.
- Radiodifusão aberta gratuita (rádio e TV).
- Ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Importante: a imunidade subjetiva desonera apenas os fornecimentos realizados pelas entidades, não as aquisições que efetuarem.
Como as empresas podem se preparar para a transição dos novos impostos?
O fato gerador define quando e sobre quais operações o IBS e a CBS incidem, ponto essencial para garantir conformidade na nova estrutura tributária.
A Lei Complementar 214/2025 consolida esse conceito ao vincular a incidência ao fornecimento de bens, direitos e serviços, estabelecendo regras claras de momento e local de ocorrência.
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